Cidadania por Casamento ou

União de Facto

O estrangeiro casado a mais de três anos com nacional português, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante determinados requisitos elencados pela lei, assim como o estrangeiro que coabite com nacional português, em condições análogas a de cônjuges por mais de três anos se obtiver um reconhecimento judicial da união de facto, conforme artigo 3º da Lei da Nacionalidade Portuguesa. 

É importante, a princípio, que o cônjuge do cidadão casado ou em união de facto com nacional português, demonstre ter alguma ligação efetiva à comunidade portuguesa.

No entanto, existem situações elencadas no art. 56º do regulamento da nacionalidade portuguesa em que a lei presume que existem esta ligação a comunidade lusitana, situações as quais passamos a tratar: 

Nas situações em que existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, este facto já é um indicativo de ligação à comunidade nacional conforme preceitua o art. 9º nº 2 da Lei da Nacionalidade, portanto não é necessário comprovar o vínculo. 

Caso o cônjuge conheça a língua portuguesa, seja casado ou unido de facto com português originário há seis anos ou mais, também existe a presunção de ligação efetiva a comunidade nacional, dispensando a comprovação de vínculo. 

Quando o cônjuge do português resida há três anos ou mais, em Portugal, tenha inscrição na autoridade tributária e finanças, seja inscrito no serviço nacional de saúde e comprove frequência escolar em algum estabelecimento de ensino em Portugal, existe também a presunção de ligação à comunidade nacional. 

É importante que a nacionalidade do cônjuge de cidadão português seja requerida durante o casamento ou união de facto. A dissolução do casamento ou da união de facto posteriormente a aquisição da nacionalidade, porém, não prejudica o direito de quem a adquiriu se essa aquisição se deu boa-fé (art. 3º da Lei da Nacionalidade). 

A este respeito vide a decisão do TCAS, no processo de nº 13069/16 – TCAS. J. 07/04/2016 que segue abaixo colacionada: 

“(…) à luz do disposto no art. 3º da Lei da Nacionalidade, tendo a declaração para aquisição da nacionalidade, com fundamento no casamento sido apresentada após três anos de casamento com cidadã nacional e na constância deste, a circunstância de tal casamento ter vindo a ser dissolvido por divórcio na pendência de processo administrativo não impede a aquisição da nacionalidade.”

A Convenção Europeia sobre a nacionalidade também dispõe no mesmo sentido no art. 4º alínea d)  “Nem o casamento ou a dissolução de um casamento entre um nacional de um Estado Parte e um estrangeiro, nem a alteração de nacionalidade por um dos cônjuges durante o casamento, afectará automaticamente a nacionalidade do outro cônjuge”.

Relativamente as mudanças aprovadas pela Lei da Nacionalidade portuguesa (11ª alteração – Lei Orgânica nº 1/2026 de 18 de maio), se verificam alguns requisitos exigidos pela nova lei, dentre eles :

f) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da decisão judicial, com pena de prisão efetiva superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa;

g) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada;

h) Não sejam destinatários de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto;

Se o requerente da nacionalidade portuguesa por casamento não incorrer em nenhuma das situações acima identificadas, prevalece o entendimento pela nova lei de que não há oposição à nacionalidade portuguesa quando o casamento ou União de facto tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. Se você é casado a mais de seis anos com um nacional português originário ou possui um filho em comum com nacionalidade portuguesa, poderá ter uma probabilidade mais alargada de aprovação do  seu processo. 

 Entre em contacto  conosco para avaliarmos  sua documentação e aplicabilidade do seu pedido de nacionalidade portuguesa, face a nova lei. 

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