Cidadania por Adoção

A nacionalidade também pode ser concedida por estrangeiro adotado por nacional português, sendo certo que o vínculo da adoção se constitui por Sentença Judicial. É muito importante observar que quando adoção tiver sido decretada por Tribunal Estrangeiro, tendo sido por exemplo, proferida por um órgão judicial no Brasil, deverá esta ser revista e confirmada por um Tribunal português primeiro para só posteriormente poder ser invocada para aquisição de nacionalidade. A exceção a esta regra ocorre quando Portugal tenha celebrado um acordo com um país onde foi proferida a sentença de adoção que dispense a revisão se sentença estrangeira, situação em que esta pode ser reconhecida em Portugal desde que não ofenda a princípios fundamentais do estado português.

A requisição da Revisão de Sentença Estrangeira de Adoção deve ser feita em conjunto pelos adotantes e não pode ser requerida pelos pais biológicos. A este respeito vide o entendimento do Tribunal da Relação de Guimarães no processo de número Proc. nº 529/11.5YRLSB-1 – TRL. j. 4/10/2011: 

“Na acção de revisão de sentença estrangeira não é imprescindível a existência de demandados. Os adoptantes adoptado, devem requerer em conjunto, e sem indicação de requerido, a revisão e confirmação da sentença estrangeira de adoção. Os pais biológicos não são parte legítima na ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira de adoção.”

É importante ressaltar que a adoção plena, efetivada durante a menoridade, é considerada para efeito de aquisição de nacionalidade, de acordo com o art. 14º da Lei da Nacionalidade. Na adoção plena, a criança adotada fica totalmente vinculada aos pais que a adotaram, sendo extinta as relações originais com a família biológica, sendo que a criança adquire um novo sobrenome que é averbado à margem da sua certidão de nascimento.

A  adoção feita na maioridade, após a pessoa completar 18 anos,  pode ensejar o direito à nacionalidade pela nova Lei da Nacionalidade Portuguesa de 2026, em determinadas condições específicas que podem ser avaliadas. 

Portanto é necessário que a Adoção tenha sido feita via judicial e que o processo tenha transitado em julgado, ou seja, tenha sido concluído  de forma definitiva  e que o pedido da nacionalidade tenha sido requerido até três anos após o transito em julgado desta decisão.

A recente alteração à Lei da Nacionalidade Portuguesa, através da Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, trouxe mudanças significativas no que diz respeito à aquisição da nacionalidade por adoção. Anteriormente, a adoção e a confirmação da sentença estrangeira de Adoção em Portugal,  conferia automaticamente a nacionalidade portuguesa ao adotado. Com a nova legislação, essa atribuição automática foi revogada, passando a ser necessária uma manifestação de vontade do adotado para a aquisição da nacionalidade. 

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