Cidadania por tempo de Residência em Portugal
A nacionalidade portuguesa também pode ser concedida a pessoa maior que permaneça em território português, residindo legalmente.
Anteriormente, o prazo de residência exigido para aquisição da nacionalidade portuguesa era de cinco anos. Com a recente alteração da Lei da Nacionalidade esse tempo aumentou para sete anos para países que tem a língua portuguesa como oficial, conhecido como países da CPLP. O tempo de sete anos não precisa ser contínuo necessariamente, pode também ser interpolado, desde que sejam períodos em que o cidadão residiu legalmente em Portugal dentro de um período máximo de 9 anos para países da CPLP.
Portanto, cidadãos maiores, que residam em Portugal a pelo menos sete anos, tenham conhecimento da língua portuguesa, comprovem que possuam meios de subsistência e não tenham sido condenados, com trânsito em julgado, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a três anos, conforme o nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade, podem pleitear a cidadania.
São considerados países da CPLP Brasil, Angola, Cabo Verde, Guiné Bissau, Guiné Equatorial, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor Leste.
Para os nacionais dos demais países que não sejam da CPLP é necessário 10 anos de residência para poder pleitear a nacionalidade portuguesa.
Portanto a alteração operada em maio de 2026 coloca requisitos diferentes para os estrangeiros nacionais de países de língua oficial portuguesa e dos Estados Membros da União Europeia, face aos demais:
Nacionais de países de língua oficial portuguesa e cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, exige-se residência
legal no território português há, pelo menos, sete anos;
Nacionais dos demais países, exige-se residência legal no território português há, pelo menos, dez anos;
O requisito do conhecimento da língua passa a ter associado também o conhecimento da cultura portuguesa, da história e dos símbolos nacionais;
É introduzido um novo requisito relativo ao conhecimento dos direitos e deveres fundamentais associados à nacionalidade e à organização política do Estado Português;
Passa a exigir uma declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de Direito democrático;
Passa a exigir-se a prova da capacidade para assegurar a sua subsistência;
Passa ser requisito não ter sido condenado a penas efetivas de prisão superior a 3 anos – não ter sido condenado, com transito em julgado da sentença, com pena de prisão efetiva igual ou superior a 3 anos, por crimes de terrorismo, criminalidade violenta e especialmente violenta, criminalidade altamente organizada, contra a segurança do Estado ou de auxílio à imigração ilegal, puníveis segundo a lei portuguesa.
Surge autonomizado o requisito de não ser destinatário de medidas restritivas aprovadas pela Organização das Nações Unidas ou pela União Europeia, na aceção da Lei n.º 97/2017, de 23 de agosto.
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