Cidadania para descendentes de Judeus Sefarditas
O governo também pode conceder a nacionalidade portuguesa aos descendentes de judeus sefarditas por naturalização aos maiores ou emancipados face a lei portuguesa, mediante determinados requisitos, desde que sejam indicadas e demonstradas as circunstâncias que comprovem que o cidadão que pretende obter a nacionalidade é descendente de judeu sefardita e que possui uma tradição de pertença à uma comunidade sefardita de origem portuguesa.
Portanto, mesmo não residindo em Portugal, os descendentes de judeus sefarditas, podem, cumpridos os requisitos previstos no nº 7, do art. 6º da Lei da Nacionalidade, adquirir a cidadania por naturalização.
Para comprovar a tradição de pertença a alguma comunidade judaica é possível e recomendável obter um certificado de uma comunidade judaica portuguesa. Em Portugal temos a comunidade Israelita do Porto e de Lisboa.
Comunidade Israelita de Lisboa
www.cilisboa.org
e-mail: sephardi.naturalization@comunidadeisraelitalisboa.org
ou sephardi.naturalization@cilisboa.org
telefone: + 351 21 393 11 39
Comunidade Israelita do Porto
e-mail: portuguesnationality@comunidade-israelita-porto.org
telefone: + 351 911 768 596

Além da pertença à uma comunidade de judeus sefarditas é necessário anexar uma árvore genealógica que comprove a descendência direta ou colateral com os judeus sefarditas. Temos uma equipe responsável por elaborar essa árvore através de um estudo minucioso que é feito de todos os ascendentes da família de quem pretende obter a nacionalidade baseada neste artigo.
Existem ainda outras formas de demonstrar a descendência sefardita portuguesa quando não for possível emitir o certificado, estando estas situações elencadas no art. 24º – A. nº 5 do regulamento da nacionalidade portuguesa, conforme se pode observar a baixo:
“5 – Na falta do certificado referido na alínea c) do nº 3, e para demonstração da descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa e tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, são admitidos os seguintes meios de prova:
a) Documento autenticado, emitido pela comunidade judaica a que o requerente pertença, que ateste o uso pelo mesmo de expressões em português em ritos judaicos ou, como língua falada por si no seio dessa comunidade, do ladino;
b) Registos documentais autenticados, tais como registos de sinagogas e cemitérios judaicos, bem como títulos de residência, títulos de propriedade, testamentos e outros comprovativos da ligação familiar do requerente, por via de descendência direta ou relação familiar na linha colateral de progenitor comum a partir da comunidade sefardita de origem portuguesa.
6 – Em caso de dúvida sobre a autenticidade do conteúdo dos documentos emitidos no estrangeiro, o membro do Governo responsável pela área da justiça pode solicitar, à comunidade judaica a que se refere a alínea c) do nº 3, parecer sobre os meios de prova apresentados ao abrigo do disposto no número anterior”.
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