Cidadania por Casamento ou
União de FactoO estrangeiro casado a mais de três anos com nacional português, pode adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante determinados requisitos elencados pela lei, assim como o estrangeiro que coabite com nacional português, em condições análogas a de cônjuges por mais de três anos se obtiver um reconhecimento judicial da união de facto, conforme artigo 3º da Lei da Nacionalidade Portuguesa.
É importante, a princípio, que o cônjuge do cidadão casado ou em união de facto com nacional português, demonstre ter alguma ligação efetiva à comunidade portuguesa.
No entanto, existem situações elencadas no art. 56º do regulamento da nacionalidade portuguesa em que a lei presume que existem esta ligação a comunidade lusitana, situações as quais passamos a tratar:
Nas situações em que existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa, este facto já é um indicativo de ligação à comunidade nacional conforme preceitua o art. 9º nº 2 da Lei da Nacionalidade, portanto não é necessário comprovar o vínculo.

Caso o cônjuge conheça a língua portuguesa, seja casado ou unido de facto com português originário há cinco anos ou mais, também existe a presunção de ligação efetiva a comunidade nacional, dispensando a comprovação de vínculo.
Quando o cônjuge do português resida há três anos ou mais, em Portugal, tenha inscrição na autoridade tributária e finanças, seja inscrito no serviço nacional de saúde e comprove frequência escolar em algum estabelecimento de ensino em Portugal, existe também a presunção de ligação à comunidade nacional.
É importante que a nacionalidade do cônjuge de cidadão português seja requerida durante o casamento ou união de facto. A dissolução do casamento ou da união de facto posteriormente a aquisição da nacionalidade, porém, não prejudica o direito de quem a adquiriu se essa aquisição se deu boa-fé (art. 3º da Lei da Nacionalidade).
A este respeito vide a decisão do TCAS, no processo de nº 13069/16 – TCAS. J. 07/04/2016 que segue abaixo colacionada:
“(…) à luz do disposto no art. 3º da Lei da Nacionalidade, tendo a declaração para aquisição da nacionalidade, com fundamento no casamento sido apresentada após três anos de casamento com cidadã nacional e na constância deste, a circunstância de tal casamento ter vindo a ser dissolvido por divórcio na pendência de processo administrativo não impede a aquisição da nacionalidade.”
A Convenção Europeia sobre a nacionalidade também dispõe no mesmo sentido no art. 4º alínea d) “Nem o casamento ou a dissolução de um casamento entre um nacional de um Estado Parte e um estrangeiro, nem a alteração de nacionalidade por um dos cônjuges durante o casamento, afectará automaticamente a nacionalidade do outro cônjuge”.
Entre em Contato, estamos disponíveis para te ajudar!
