Importante observar que a decretação do estado do estado de emergência, como ocorreu com o surto do COVID/19, não pode afetar a capacidade civil e a cidadania conforme preceitua o art. 19.° n.° 6. ° da Constituição da República portuguesa.  A decretação do estado de emergência portanto não restringe o direito de entrar em Portugal, quando o indivíduo possui ou adquire nacionalidade portuguesa. O art. 3.° n.° s 1 e 2 da  Convenção Europeia dos Direitos Humanos, também neste sentido ao dispor que “Ninguém pode ser privado do direito de entrar no território do Estado de que for cidadão”.