Cidadania para Filhos
Os filhos de portugueses têm direito à nacionalidade portuguesa, ainda que não estejam em Portugal e tenham residência em outro país. Esta prerrogativa decorre do nº 1 alínea c) do art. 1º da lei da nacionalidade portuguesa que preceitua que os portugueses de origem podem adquirir a nacionalidade portuguesa se declararem que querem ser portugueses. Não é necessário que o pai do português esteja vivo para que o filho obtenha a nacionalidade. Se desejar, o solicitante pode ser representado por um advogado responsável pelo processo.
Nós recomendamos que você conte com um advogado comprovadamente capacitado e credenciado para te ajudar no seu pedido de nacionalidade. Isso porque é necessário uma avaliação criteriosa da documentação relativa ao filho do português de origem bem como do pai e mãe deste, para que o processo seja devidamente instruído e o requerente da cidadania obtenha êxito na aprovação do pedido de atribuição de nacionalidade.

Na hipótese de ser concedida a nacionalidade portuguesa ao filho de português, o filho do cidadão que adquiriu a nacionalidade poderá também requerer a cidadania portuguesa. Desta forma, todos os filhos de cidadãos que adquirirem a cidadania poderão também pleitear sua obtenção por um processo chamado de atribuição de nacionalidade, que é um critério de obtenção de nacionalidade originária que leva em conta o jus sanguinis (critério sanguíneo). Esta é uma expressão latina que concede o direito à nacionalidade em virtude do sangue, que permite que a cidadania dos pais e avós possa ser transmitida aos filhos e netos.
Desta forma, os netos e bisnetos do português também poderão requerer nacionalidade, podendo esta ser passada de pai para filho sucessivamente, o que significa que a pessoa que adquire a nacionalidade portuguesa poderá beneficiar todos os seus descendentes.
Os incapazes, filhos de português, também podem adquirir a nacionalidade, mediante declaração que é prestada, através dos seus pais ou dos seus representantes legais que pretendem ser portugueses. (art.13º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa).
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